Como provar se houve fraude no balanço das Americanas?

Para advogado Leandro Chiarottino, especialista em compliance de fundos de investimento, será preciso cooperação internacional para levantar movimentação financeira do trio de acionistas nos últimos 5 anos

Fachada de Americanas - Foto: Hermes de Paula
Fachada de Americanas - Foto: Hermes de Paula

Nas últimas semanas, banqueiros e gestores não economizaram palavras para classificar as inconsistências contábeis de R$ 20 bilhões das Americanas de “fraude”.

Milton Maluhy (presidente do Itaú), Roberto Sallouti (presidente BTG) e o gestor Luis Stuhlberger, do fundo Verde, foram categóricos em chamar o escândalo de fraude, sinalizando que não medirão esforços para responsabilizar os principais acionistas da companhia, o trio bilionário Jorge Paulo Lemann, Beto Sicupira e Marcel Telles.

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Guerra de narrativas à parte — afinal, a ocorrência de fraude exime os bancos de ter que explicar por que não avaliaram corretamente o risco de crédito, fazendo as perguntas certas — a definição de fraude implica em uma intenção deliberada de maquiar balanços.

No Brasil, caberá ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) identificar se houve de fato fraude para que alguma ação na esfera criminal possa prosperar. Para isso, segundo o advogado Leandro Chiarottino, especialista em compliance de fundos de investimento, será preciso fazer as perguntas certas e analisar o caso de forma ampla:

“A evidência da ocorrência ou não de fraude poderá surgir somente após a análise detalhada das operações financeiras realizadas pela alta administração e pelos maiores acionistas diretos e indiretos das Lojas Americanas nos 5 anos anteriores à insolvência, ainda que essas operações tenham sido feitas com ações e títulos de dívidas de outras empresas estrangeiras do mesmo grupo econômico”, afirma o advogado.

“E para isso, vai ser preciso ativar a cooperação internacional entre as várias autoridades regulatórias e olhar a movimentação de cada título, individualmente, e não apenas nas estruturas societárias declaradas na Recuperação Judicial, mas também nas demais holdings e fundos de investimento estrangeiros onde esses grandes acionistas são beneficiários econômicos, especialmente nos países onde existem benefícios fiscais para fundos de investimentos offshore e para grandes contribuintes pessoas físicas”, completa.

Por Mariana Barbosa para a coluna Capital, em O Globo.

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