Conselho da Petrobras: manutenção de inelegíveis ‘causa estranheza’, diz CVM
A situação envolve a indicação de dois nomes pela União que foram barrados pelo Comitê de Elegibilidade
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que “causa estranheza” o fato da União ter mantido as indicações de candidatos ao conselho de administração depois que os nomes foram considerados inelegíveis pelo Comitê de Elegibilidade (Celeg) e pelo próprio conselho. A afirmação é da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que recebeu uma consulta do presidente do conselho da estatal, Márcio Weber, a respeito da situação. E, se houver infrações, elas serão analisadas, afirma a área técnica do regulador do mercado de capitais.
O ofício menciona especificamente o parágrafo primeiro do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404). Esse trecho da Lei afirma que são inelegíveis para os cargos de administração as pessoas impedidas por lei especial. “As eventuais responsabilidades serão apuradas pela Superintendência de Relações com Empresas e, de fato, causa estranheza que o acionista controlador tenha mantido as indicações dos dois candidatos considerados inelegíveis pelo conselho de administração”, diz o ofício.
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A situação envolve a indicação de dois nomes, pela União, como candidatos ao conselho de administração, que serão eleitos na assembleia geral extraordinária marcada para 18 de agosto: o número dois na hierarquia da Casa Civil da Presidência, Jônathas de Castro, e o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN), Ricardo Alencar. O comitê de elegibilidade da Petrobras identificou conflito de interesses, conclusão que foi acatada pelo atual conselho da estatal.
Weber enviou questionamento à CVM no dia 20 de julho, na mesma data em que o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nota em que informava que não constatou os impedimentos apontados pelo Celeg e que mantinha os nomes indicados anteriormente. A consulta envolveu duas perguntas.
A primeira delas era se o conselho considerar que se aplica alguma vedação prevista na Lei das Estatais (Lei 13.303) a algum dos candidatos, a assembleia poderia ser realizada sem a inclusão dos indicados considerados inelegíveis.
Neste caso, segundo a SEP, a decisão é do próprio conselho. Devem ser levadas em consideração mais informações como regimentos, políticas internas, pareceres jurídicos, e casos anteriores, por exemplo. “A decisão deve ser a mesma independentemente se a indicação partir do acionista controlador ou de qualquer outro”, diz a resposta da CVM.
A área técnica verificou que os indicados considerados vedados não foram incluídos nos documentos da proposta de administração e no boletim de voto a distância. A consulta não incluiu análise sobre a regularidade dos documentos.
No ofício, a CVM também diz que dois trechos incluídos no documento na proposta da administração chamaram sua atenção. Um deles afirma que as indicações realizadas pelos acionistas em data posterior aos 16 dias úteis, e que não tenham tempo hábil para análise pelo Comitê de Pessoas (Cope) da Petrobras, serão analisadas pela secretaria da assembleia. Neste caso, a posse do candidato ficará condicionada à análise dos requisitos adicionais. Esse mesmo trecho destacado pela área técnica diz que caso o Cope não recomende a aprovação do candidato, o cargo permanecerá não preenchido e nova assembleia geral será convocada para seu preenchimento.
A outra parte citada pela CVM afirma que a indicação de membro do conselho de administração da Petrobras, seja pelo acionista controlador ou pelo acionista minoritário, deverá atender integralmente aos requisitos e vedações impostos pela Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404), Lei das Estatais (Lei 13.303), Decreto 8.945 (que dispõe sobre o estatuto de empresa pública e de economia mista), além do estatuto e política de indicação da empresa.
A segunda questão feita por Weber à autarquia do mercado de capitais era sobre o encaminhamento a ser dado caso o número de candidatos considerados como vedados pelo conselho de administração inviabilizar o preenchimento das vagas disponíveis. Neste caso, a CVM respondeu que “a companhia deve diligenciar o quanto antes possível para a devida correção”.
Depois de receber a resposta da CVM, a Petrobras reapresentou o manual da assembleia, com a íntegra do ofício.