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Cármen Lúcia não admite ação contra norma que prevê isenção para compras de até US$ 50
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não admitir uma ação na qual se questiona uma portaria do Ministério da Fazenda que prevê a redução da alíquota do imposto de importação sobre compras de até US$ 50 a zero no programa Remessa Conforme. A relatora da ADI 7.503, na qual a matéria é tratada, julgou que as autoras da ação não têm legitimidade para propô-la e as ofensas à Constituição seriam reflexas.
A ADI foi protocolada em outubro pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) contra a Portaria MF 612/2023. Cármen Lúcia afirmou que as entidades congregam apenas parcela setorizada de atividade alcançada pela norma.
O que as entidades alegavam
As entidades haviam alegado inconstitucionalidade formal, por, segundo elas, o Ministério da Fazenda não ter competência para dispor sobre as alíquotas do imposto de importação, e violação ao princípio da isonomia tributária.
Também pediram a derruba do artigo 2º do Decreto-Lei 1.804/1980, que deu base para a edição da portaria. De acordo com a ministra, o pleito demandaria o exame da legalidade do ato do ministro da Fazenda, não sendo possível o controle abstrato de constitucionalidade.
Para a ministra, não é possível admitir o ajuizamento de ação do controle abstrato de constitucionalidade por entidade que congregue apenas parcela setorizada de atividade profissional alcançada pela lei impugnada.
No caso concreto, as normas questionadas “afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, não apenas atividades ligadas aos representados das autoras desta ação, vinculados a produção de calçados e couro em geral”.
Desta forma, a “representação das autoras é patentemente limitada, não se legitimando elas para questionar em controle abstrato de constitucionalidade normas que não afetem direta nem exclusivamente a classe dos seus representados. No caso em exame, as normas questionadas referem-se a todas as empresas de comércio eletrônico que atendam aos requisitos do programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído na forma da legislação específica”.
Além disso, para Cármen Lúcia, o parâmetro de controle diante dos questionamentos, “não se atém às normas constitucionais, exigindo-se prévio exame de legislação infraconstitucional”, o que não é possível de se admitir.
Por isso, por questões processuais, a ação não foi conhecida — ou seja, foi negada sem o julgamento de mérito. Cabe recurso da decisão.
Arthur Guimarães, repórter em Brasília do JOTA
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