Mendonça determina que ICMS de combustíveis seja uniforme em todo o país a partir de julho

Petrobras também deve explicar ao STF sua política de preços e reajustes dos últimos 60 meses

Sede da Petrobras. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Sede da Petrobras. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Ministro André Mendonça durante sessão da 2ª turma do STF / Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17/6) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional a partir de julho. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

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A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

Mendonça fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

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– uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Ainda, segundo a decisão, ficou determinado que, na definição das alíquotas, os estados considerem:

– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);
– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).

Na mesma decisão, Mendonça determinou que a Petrobras deve explicar ao Supremo sua política de preços e reajustes dos últimos 60 meses. O ministro requisitou “minuciosas informações” que devem ser prestadas pela empresa no prazo de cinco dias, incluindo “cópia de toda documentação (relatórios, atas, gravações em áudio ou vídeo de deliberações etc) que subsidiou suas decisões de reajustes neste período”. O ministro deixa claro que essas são as primeiras informações que solicita.

Gilmar Mendes havia negado liminar
O ministro Gilmar Mendes não concedeu o pedido de liminar da AGU para suspender todas as leis estaduais e distrital que aplicam alíquotas de ICMS para os combustíveis em percentual acima do definido para operações em geral. A decisão é do dia 15 de junho e foi tomada na ADPF 984.

Gilmar Mendes foi designado o relator da ação proposta pela AGU, frustrando assim, os planos do governo, que esperava que o tema da essencialidade dos combustíveis ficasse com André Mendonça, ministro indicado por Jair Bolsonaro. Inclusive, a AGU chegou a fazer esse pedido, que não foi atendido.

O ministro deu prazo de 5 dias para que a PGR e o AGU se manifestem sobre o processo.

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