Dia de eleição é feriado nacional

Código eleitoral (Lei 4.737/65) determina feriado nas eleições gerais

Urna eletrônica.  Foto: Divulgaçã
Urna eletrônica. Foto: Divulgaçã

Neste domingo (2) é dia de eleições e, portanto, é feriado nacional, conforme determina o Código Eleitoral.

Eduardo Pragmácio Filho, doutor em direito do trabalho e sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados, esclarece que os feriados de 7 de setembro, 12 de outubro e 1º de janeiro, por exemplo, são considerados feriados nacionais segundo leis federais específicas, assim como o dia das eleições gerais, de acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

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“Especificamente sobre o dia das eleições gerais, o artigo 380 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal. Nos demais casos, as eleições serão marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”, afirma Pragmácio.

O advogado explica que as eleições gerais têm, segundo a Constituição Federal de 1988, no artigo 77, uma data fixada no primeiro domingo do mês de outubro do último ano do mandato.

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“A ideia por trás da decretação do feriado em dia de eleição é facilitar o dever de votar dos cidadãos para que eles possam comparecer à sessão eleitoral” afirma.

Pragmácio ressalta que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem entendendo que o artigo 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, ou seja, se não houver norma contrária, o dia das eleições é feriado nacional.

E se houver 2º turno?

Já no caso de haver 2º turno, o dia do pleito também será feriado nas localidades em que ocorrer a nova etapa das eleições.

A empresa que colocar os funcionários para trabalhar no domingo de eleição deve pagá-los em dobro pelo dia ou dar a folga em outra data para compensar o feriado trabalhado.

Em regra, deve haver a liberação dos empregados por ser considerado feriado nacional. Portanto, o empregado tem o direito a folgar sem ter desconto em sua remuneração.

A legislação garante o descanso obrigatório nos feriados – no entanto, existem categorias e situações excepcionais que permitem o trabalho nos feriados nacionais, como o comércio – leia mais abaixo.

O pagamento em dobro pelo dia trabalhado não é feito caso haja acordos fixados por escalas e plantões. Além disso, não é possível aplicar o banco de horas sem que haja convenção ou acordo coletivo prevendo essa possibilidade.

O advogado ressalva que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por outro lado, vem entendendo em alguns julgamentos que a Lei 10.607/02 suprimiu o dia de eleições em todo o país como feriado nacional. Em razão disso, não haveria incidência de pagamento em dobro nem obrigatoriedade de não exigir o trabalho no dia do pleito.

No entanto, Pragmácio Filho entende que feriado civil, para fins trabalhistas, é aquele declarado em lei federal – e o Código Eleitoral é uma lei federal.

“A intenção do legislador, desde o advento do Código Eleitoral e da obrigatoriedade de votar, é facilitar o acesso do eleitor às urnas. Portanto, a exigência de comparecer ao trabalho, salvo as exceções previstas em lei, seria incompatível com o direito-dever do cidadão”, diz.

Há algumas exceções

De acordo com Pragmácio Filho, a legislação trabalhista proíbe, em regra geral, o trabalho em dia de feriados, pois “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

As exceções à regra, com autorização permanente para o trabalho em feriados, estão estabelecidas a partir do artigo 151 do decreto 10.854/21 e nas atividades constantes do anexo IV da portaria 671/21.

O advogado lembra que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que isso seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e por lei municipal.

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