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STF forma maioria para manter resolução do TSE de combate às fake news
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar a liminar do ministro Edson Fachin e manter a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.714/2022, que amplia o poder de polícia da Corte Eleitoral no combate às fake news nas eleições de 2022. A discussão está em julgamento no plenário virtual até o fim desta terça-feira (25/10).
Relator, o ministro Fachin concedeu liminar no sábado (22/10) para manter a resolução. Para o magistrado, em juízo ainda superficial, o TSE não exorbitou a sua competência normativa, “conformando a atuação do seu legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral”, escreveu. Fachin também defendeu enfaticamente que a desinformação desequilibra as eleições. “A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias”.
Fachin afirmou que, a poucos dias do segundo turno das eleições de 2022, é importante que “se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.
O relator também defendeu a validade da resolução e disse que “uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”.
Fachin afirmou que a normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, se o pleito estiver desconectado da realidade, da verdade e dos fatos. Para ele, “a liberdade de expressão não pode ser a expressão do fim da liberdade”. Em seu raciocínio, o exercício abusivo da liberdade, com desinformações e notícias falsas, coloca em risco a própria sociedade livre e o Estado de Direito democrático. “Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições”.
Acompanham o relator os ministros: Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, justificou em seu voto a favor da resolução que ficou evidente “a produção de um conjunto de manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais com teor incendiário, realizadas por diferentes atores que poluem o debate público e alimentam o extremismo nas plataformas digitais”.
Moraes defendeu a legalidade da norma e sustentou que “o Estado deve reagir de modo efetivo e construtivo contra os efeitos nefastos da desinformação”. Para ele, a resolução é respaldada pela Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que proíbe a publicação ou impulsionamento de conteúdos eleitorais na data do pleito.
“A propagação generalizada de impressões falseadas de natureza grave e antidemocrática, que objetivam hackear a opinião pública, malferem o direito fundamental a informações verdadeiras e induzem o eleitor a erro, cultivando um cenário de instabilidade que extrapola os limites da liberdade de fala, colocando sob suspeita o canal de expressão da cidadania”, justificou Moraes.
Ação da PGR
A ADI 7261 foi ajuizada pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra a resolução. Para ele, a norma do TSE afasta o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. Além disso, defende que a resolução inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de nova vedação e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Na visão de Aras, a resolução afronta a competência legislativa sobre direito eleitoral, a liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia e os princípios da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado.
Ainda, para o PGR, embora o TSE tenha poder administrativo, a Corte eleitoral não poderia inovar em regras no ápice das campanhas eleitorais em segundo turno, “sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”.
(Por Flávia Maia, repórter do JOTA em Brasília)
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