Muitos cônjuges se surpreendem ao descobrir que poderão ter de dividir rendimentos de investimentos na hora do divórcio.
No código civil brasileiro, há três regimes principais: comunhão parcial de bens, separação de bens convencional, comunhão universal de bens.
A comunhão parcial de bens (art. 1.658) prevê que bens adquiridos antes do casamento ou da união estável sejam de propriedade particular daquele que os adquiriu. Este é o regime padrão adotado caso os noivos não declarem ter outra opção.
O regime de separação de bens convencional (art. 1.687) prevê que os bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos por cada cônjuge durante a convivência do casal continuam a ser de propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação.
Na comunhão universal de bens (art. 1.667), todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um na data anterior ao casamento, mesmo que recebidos por doação ou herança (sem cláusula de incomunicabilidade), são passíveis de divisão. Neste caso, no momento da separação, tudo será igualmente partilhado.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum. Já o da previdência privada aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal.
Já em relação aos investimentos financeiros, de forma geral, a divisão das aplicações segue a lógica básica dos regimes de bens. Caso uma aplicação financeira feita antes do casamento vença e a pessoa reinvista esse valor, a solução dependerá do regime adotado.
Mesmo que o casal não more junto e diga apenas que namore, pode haver uma união estável. A união, nestes casos, será reconhecida pela Justiça caso seja pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.